Crimes e Leis

Crimes e Leis

Leis

 

 

Mesmo para quem não é advogado, é comum ouvir falar de leis, decretos, resoluções e mais um monte de outros nomes que a maioria não sabe bem o que significa, mas que qualquer pessoa vai ter que usar um dia, seja em sua profissão, onde é mais comum, ou mesmo para resolução de problemas pessoais.

Para jogar uma luz sobre essa questão, segue a definição de alguns tipos de leis utilizados no processo legislativo brasileiro:

* Em primeiro lugar é necessário definir o que é uma Lei: segundo alguns dicionários, a lei é uma “regra de direito ditada pela autoridade estatal e tornada obrigatória para manter, numa comunidade, a ordem e o desenvolvimento”, ou ainda, “uma norma ou conjunto de normas elaboradas e votadas pelo poder legislativo”.

* Em seguida é necessário frisar que a principal lei brasileira é que pode ser chamada de “lei maior” ou, a Constituição da República Federativa do Brasil que traz os princípios fundamentais que irão nortear o Estado Brasileiro e a definição e atribuição dos poderes. É nela, inclusive que estão os tipos de leis do processo legislativo brasileiro (Art. 59) elencados a seguir.

- Emendas a Constituição: são propostas de mudança no texto da Constituição. Obs.: alguns itens da Constituição só podem ser mudados com a aprovação de uma nova Constituição.

- Lei complementar: são leis criadas apenas para complementar determinados itens da Constituição. Por exemplo: a Lei Complementar N. 123/06 sobre Micro e Pequenas Empresas.

- Leis ordinárias: qualquer lei que não se encaixa na definição acima.
- Leis delegadas: lei para a edição da qual o Presidente da República tem autorização expressa do Congresso Nacional.

- Medidas Provisórias: quando é necessária a criação de uma norma em caráter urgente. A medida provisória, como o próprio nome já diz, é apenas temporária. Ela é proposta pelo Poder Executivo e depende da aprovação do Legislativo para se tornar permanente.

- Decretos legislativos: quando a matéria é de competência exclusiva do Poder Legislativo.

- Resoluções: normas que tem validade apenas para o órgão que a criou.

- Decreto: ato de natureza administrativa de competência apenas do Presidente da República.

 

Crimes

 

A doutrina brasileira confere aos crimes algumas classificações, ora pela forma de execução, ora pela gravidade do fato, pelos agentes, quanto à lesividade, entre outros.

Quanto aos agentes, os crimes podem ser unissubjetivos e plurissubjetivos. Crime unissubjetivo é aquele poder ser praticado por um só sujeito, todavia, nada impede a co-autoria ou a participação de terceiros (ex.: calúnia e estelionato). Já os crimes plurissubjetivos exigem dois ou mais agentes para a prática do crime (ex: crime de formação de quadrilha).

Quanto à lesividade, os crimes podem ser de dano ou de perigo. O crime de dano é aquele que se consuma  com a efetiva lesão do bem jurídico (ex: homicídio). Já os crimes de perigo se consumam tão-só com a possibilidade do dano (ex: crime de contágio venéreo).

Quanto ao sujeito, os crimes podem ser comuns ou próprios. Os crimes comuns podem ser praticados por qualquer pessoa. (ex: furto). Os crimes próprios só podem se cometidos por uma determinada categoria de pessoas, pois pressupõem no agente uma particular condição ou qualidade pessoal (ex: crime de peculato).

Quanto à duração do crime, classificam-se em Crimes instantâneos, permanentes e instantâneos de efeitos permanentes. Crimes instantâneos são aqueles que, quando consumado, encerra-se. A consumação ocorre em determinado momento e não mais se prolonga no tempo (ex: homicídio). Os crimes permanentes ocorrem quando a consumação se prolonga no tempo, dependente da ação ou omissão do agente. (ex: cárcere privado). Crimes instantâneos de efeitos permanentes são aqueles em que a permanência do efeito não depende do prolongamento da ação do agente, ou seja, ocorre quando, consumada a infração em dado momento, os efeitos permanecem, independentemente da vontade do sujeito.

Quanto à ação do agente, os crimes podem ser comissivos, omissivos ou comissivo por omissão. Crimes comissivos são aqueles que necessitam de uma ação positiva do agente, como o homicídio, onde o criminoso precisa matar a vítima. Os crimes omissivos são aqueles que pressupõem uma conduta negativa, um “não fazer” o que a lei determina como o crime de omissão de socorro. Já nos comissivos por omissão, ocorre uma transgressão do dever legal de impedir o resultado. Como por exemplo, um médico que deixa de prestar socorro a um indivíduo que necessita de socorro médico.

Quanto à materialidade do crime, ele pode ser material ou de mera conduta. Crime material é aquele que requer a prática de uma ação criminosa, exigindo a sua produção para a consumação. (Ex: infanticídio) Crime de mera conduta é aquele que apenas o comportamento do agente já produz um crime (Ex: invasão de domicílio) .

Quanto à complexidade, os crimes podem ser Simples os complexos. São simples quando o crime se encaixa em apenas uma descrição legal, como o furto. São complexos quando encerram dois ou mais tipos penais  em uma única descrição (ex: furto + ameaça = roubo; ou roubo + morte = latrocínio).

Quanto aos atos de realização, podem ser unissubsistentes e plurisubsistentes. Crimes unissubsistentes realizam-se apenas com um ato, ou seja, a conduta é una e indivisível (ex.: injúria). Crimes plurisubsistentes necessitam de duas ou mais atos que compõem a conduta. (ex: furto).

Quanto à realização do crime, existem crimes consumados e crimes tentados. Crimes consumados são aqueles em que sua prática reúne todos os elementos de sua definição legal. Os crimes tentados ocorrem quando, iniciada a execução, não se consuma, por circunstâncias alheias à vontade do criminoso.

Quanto à vontade do agente, os crimes podem ser dolosos, culposos ou preterdolosos. Os crimes dolosos ocorrem quando o agente quer ou assume o risco de produzir o resultado. Os crimes culposos, o agente não tem a intenção de produzir o resultado, mas o faz em decorrência de negligência, imprudência ou imperícia. Nos crimes preterdolosos são aqueles que se iniciam com dolo e o resultado de produz culposamente ou vice versa.

Existem outras classificações, mas encontram–se acima as principais e mais importantes da Doutrina Brasileira.